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A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional

  • Ferreira - in Repercussão Geral do STF
  • 2 de fev. de 2017
  • 3 min de leitura

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Assim, os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c). Além disso, havendo deficit de vagas, deverá ser determinada: 1) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; 2) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; 3) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Logo, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. Discutia-se a viabilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido em condenação penal. O Tribunal aduziu que tal situação afronta as garantias constitucionais da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) e da legalidade (CF, art. 5º, XXXIX). Asseverou que, atualmente, existem duas alternativas de tratamento do sentenciado que progride de regime quando não há vagas suficientes: permanência em regime mais gravoso ao que tem direito (fechado), ou colocação em regime menos gravoso (prisão domiciliar). Consignou, no entanto, que as medidas propostas não pretendem esgotar as alternativas a serem adotadas pelos juízos de execuções penais no intuito de equacionar os problemas de falta de vagas nos regimes adequados ao cumprimento de pena. As peculiaridades de cada região e de cada estabelecimento prisional podem recomendar o desenvolvimento dessas medidas em novas direções. Assim, convém confiar às instâncias ordinárias margem para complementação e execução das medidas. O fundamental é afastar o excesso da execução — manutenção do sentenciado em regime mais gravoso — e dar aos juízes das execuções penais a oportunidade de desenvolver soluções que minimizem a insuficiência da execução, como ocorre com o cumprimento da sentença em prisão domiciliar ou outra modalidade sem o rigor necessário. O Colegiado ressaltou, ainda, que o CNJ deve apresentar: a) em 180 dias, contados da conclusão do julgamento: 1) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; 2) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; e b) em um ano, relatório com projetos para: 1) expansão do Programa Começar de Novo e adoção de outras medidas buscando o incremento da oferta de estudo e de trabalho aos condenados; e 2) aumento do número de vagas nos regimes semiaberto e aberto. Por fim, a Corte, ao acolher o recurso extraordinário, determinou que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar observe-se: a) a saída antecipada do sentenciado no regime com falta de vagas; b) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; e c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo após progressão ao regime aberto. (RE 641.320/RS, rel. ministro Gilmar Mendes, julgamento em 11-5-2016, acórdão pendente de publicação)

Repercussão Geral do STF


 
 
 

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