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RONALDO JOSÉ FERREIRA

 

Sou Advogado e construí esse blog com o intuito de estreitar relações com meus clientes e produzir informações úteis e importantes para as pessoas, principalmente para aquelas que não fazem parte do mundo jurídico.

 

O Direito é uma ciência e como tal precisa ser interpretado, reinventado e levado às pessoas. Entendo que meu papel é mostrar o que essa ciência tem de maravilhoso, aquilo que converge para as nossas mais prementes necessidades.

Tenho certeza que o seu maior interesse é saber como o Direito pode ser aplicado para resolver os problemas da sua vida e dos seus próximos.

Vou ajudar você a descobrir que esse ramo do conhecimento é muito mais abrangente e eficaz do que se pensa. O que geralmente falta é a informação adequada para tirar você da escuridão.

Afinal, é DIREITO SEU, você precisa saber!

Nova decisão do STJ confirma a incidência do ICMS somente sobre a parcela de energia elétrica efetivamente consumida

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. FATO GERADOR. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR. CONSUMO. BASE DE CÁLCULO. TUSD. ETAPA DE DISTRIBUIÇÃO. NÃO INCLUSÃO. PRECEDENTES.

1. O Tribunal a quo confirmou sentença de concessão da Segurança para determinar que a autoridade apontada como coatora deixe de lançar o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da conta de energia elétrica consumida pela recorrida.

2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

3. Não há falar em descumprimento do rito processual relativo à observância da cláusula de reserva de plenário, pois não se verifica o afastamento, pelo Tribunal local, dos dispositivos invocados pelo recorrente, mas, sim, interpretação dos enunciados neles contemplados, a exemplo do conceito de "valor da operação".

4. O STJ possui entendimento consolidado de que a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição – TUSD não integra a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. Assim, tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor (AgRg na SLS 2.103⁄PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 20⁄5⁄2016; AgRg no AREsp 845.353⁄SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13⁄4⁄2016; AgRg no REsp 1.075.223⁄MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11⁄6⁄2013; AgRg no REsp 1.014.552⁄MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18⁄3⁄2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.041.442⁄RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29⁄9⁄2010).

5. Não se desconhece respeitável orientação em sentido contrário, recentemente adotada pela Primeira Turma, por apertada maioria, vencidos os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa (REsp 1.163.020⁄RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27⁄3⁄2017).

6. Sucede que, uma vez preservado o arcabouço normativo sobre o qual se consolidou a jurisprudência do STJ e ausente significativa mudança no contexto fático que deu origem aos precedentes, não parece recomendável essa guinada, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, § 4°, do CPC⁄2015).

7. Recurso Especial não provido.

Brasília, 20 de abril de 2017(data do julgamento).

Publicação: 05/05/2017.

Publicações Recentes

TNU afirma que é possível receber salário e beneficio por incapacidade de forma cumulativa

O Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento, já pacificado pela Súmula 72, de que é possível receber benefício por incapacidade durante o período em que houver o exercício de atividade remunerada, quando comprovado que o segurado estava incapaz para exercer as atividades habituais na época em que trabalhou. A decisão aconteceu na sessão de 11 de março, em Brasília.

A súmula foi aplicada no julgamento de um agravo regimental impetrado por uma cozinheira, contra decisão da TNU que, em julgamento anterior, inadmitiu o seu pedido de uniformização nacional contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte que, ao reformar a sentença, deu parcial provimento ao seu recurso.  Na época, a Turma Recursal lhe concedeu o auxílio-doença, a partir da data do ajuizamento, em dezembro de 2012, descontados os valores relativos aos meses em que ela permaneceu trabalhando, isto é, do período em que foi constatada a incapacidade até fevereiro de 2013.  

Inconformada com a decisão, a autora recorreu à TNU com a alegação de que o acórdão impugnado diverge do entendimento do Colegiado, segundo o qual é possível o recebimento de salário e de benefício por incapacidade de forma cumulativa, num mesmo período, quando o segurado estiver comprovadamente incapaz para o trabalho, mas teve que trabalhar por necessidade de manter sua subsistência.

Para o juiz federal Douglas Gonzales, relator do processo na TNU,  foi comprovada a divergência jurisprudencial, razão pela qual conheceu o incidente. “Quanto ao mérito, a TNU já consolidou o entendimento na Súmula 72”, afirmou.  Ainda segundo o magistrado, no caso dos autos, o laudo pericial médico constatou que a parte autora encontra-se incapacitada de forma definitiva desde março de 2004. Por sua vez, a Turma Recursal de origem fixou a Data do Início do Benefício (DIB) do auxílio-doença em 04 de dezembro de 2012.

Desse modo, também faz jus a parte autora ao recebimento do benefício entre dezembro de 2012 e fevereiro de 2013, quando cessada a remuneração, conforme comprova os documentos dos autos.  O colegiado da TNU, portanto, solicitou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação, conforme a premissa jurídica reiterada pela TNU.

Fonte: Justiça Fedral. PROCESSO Nº 0501960-49.2012.4.05.8402

O Juizado Especial Cível  tem por função conciliar, julgar e executar causas consideradas menos complexas, ou seja, aquelas mais fáceis de resolver em razão do seu pequeno valor, que é de até 20 salários mínimos, e da não necessidade de provas e perícias.

Partindo da ideia de que não precisa de advogado, algumas pessoas se aventuram e ajuízam a ação e vão para a audiência sem um profissional preparado. Leia mais

RONALDO JOSÉ FERREIRA

Advogado Correspondente

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