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Aposentadoria por idade do trabalhador rural

  • Ferreira
  • 2 de fev. de 2017
  • 13 min de leitura

A aposentadoria por idade, criada pela Lei 3.087/1960 e mantida pela Lei 8.213/1991, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. Tais limites etários são reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais, de ambos os sexos, que exerçam atividades de economia familiar, como produtor rural, garimpeiro e pescador artesanal.

A redução da idade se fundamenta na exposição que o trabalhador rural enfrenta durante seu período laboral. Considera-se o trabalho rurícola mais penoso e desgastante. Havendo, portanto, a necessidade de compensar o desgaste físico causado com a diminuição do requisito etário para a concessão do benefício.

De acordo com os ensinamentos de LAZZARI (et al), a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei 8.213/91, está condicionada ao preenchimento de dois requisitos:

  • Idades mínimas de 60 anos para o homem e 55 para a mulher;

  • Comprovação de efetivo exercício de atividade rural por 180 meses, conforme art. 143 da Lei 8.213/91.

Segundo entendimento jurisprudencial, para a aposentadoria por idade do trabalhador rural os requisitos idade e carência não precisam ser preenchidos concomitantemente, é o que decidiu a Turma Regional de Uniformização dos JEFs, da 4ª Região, ao editar a Súmula nº 2, com o seguinte teor: “Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente”.

Para a comprovação da condição de rurícola não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Consoante magistério de IBRAHIM, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício. Os documentos comprobatórios da atividade rural, citados em rol exemplificativo, são aqueles previstos no artigo 106 da Lei 11.718/08:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.” (NR)

No entendimento de LAZZARI (et al), a comprovação da condição de campesino pode dar-se por meio de documentos de terceiros estranhos ao núcleo familiar, desde que a prova testemunhal os confirme. Além disso, a norma não exige a exclusividade do trabalho dos membros da família na atividade rurícola para caracterização do regime de economia familiar.

PERÍODO DE CARÊNCIA

Nos termos do art. 24 da Lei 8.213/91, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias à concessão de benefícios previdenciários. Trata-se de um requisito necessário para se ter direito a um benefício. Ou seja, é preciso pagar um número mínimo de contribuições ao INSS ou cumprir um determinado período exercendo tal atividade, caso da aposentadoria rural por idade, para fazer jus ao benefício. Importante saber que ela é sempre contada em meses.

De acordo com a redação do § 2o da Lei 8.213, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (que é de 180 meses), computados os períodos em que o trabalhador estava nas seguintes situações:

- exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212/1991;

- exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

- exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

- parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;

- atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

- atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

Segundo o art. 3º da Lei 8.718/2008, na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:

I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que é o exercício de atividade rural;

II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e

III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil;

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N.8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N.10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.

1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).

2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).

3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.

4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008.

5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.

6. Incidente de uniformização desprovido.

(STJ - Pet: 7476 PR 2009/0171150-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2011)

APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA

A Lei 11.718/2008 criou uma nova espécie de aposentadoria para o trabalhador rural que não tiver como provar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento do benefício. Trata-se de nova forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos.

Nos termos do art. 48 da supracitada Lei, os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e urbano para o cumprimento da carência. Porém, neste caso, a idade mínima será de 65 anos para o home e 60 para a mulher, equiparando-se ao regime etário do trabalhador urbano.

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

Na jurisprudência do STJ é assente a permissão ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice versa, para completar a carência mínima exigida. Seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito de se aposentar com as idades previstas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade.

II. Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991)", e, também,"se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).

III. Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data em que postulou o benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os requisitos para a sua concessão.

IV. Agravo Regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1477835 PR 2014/0217578-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 12/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2015)

NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO

A contribuição previdenciária somente é exigível para quem se filiou ao sistema depois da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 (24/07/1991). Para os trabalhadores rurais que já exerciam efetivamente a atividade anteriormente a entrada em vigor desta Lei, ainda que de forma descontínua (interrompida), não é exigido o recolhimento de contribuição.

Desta maneira, atingida a idade mínima o trabalhador rural deverá também certificar de que possui a carência mínima exigida por lei, isto é, o tempo mínimo de contribuição que o segurado precisará comprovar para ter direito a este benefício. Por exemplo, um trabalhador rural tenha atingido o requisito idade no ano de 1994, além da atividade rural em regime de economia familiar, ele também deverá comprovar no mínimo 72 (setenta e dois) meses de carência. Se no caso, o trabalhador rural atingiu o requisito idade no ano de 2011 ele já deverá comprovar uma carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses, de acordo com a tabela correspondente ao artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, atualizada anualmente.

Portanto, preenchidos todos os requisitos legais (idade + atividade rural em regime de economia familiar + carência mínima no ano de implementação da idade), nada mais há que se falar senão pela concessão da aposentadoria rural por idade.

Neste sentido, afirma o STJ ao dispor que aos rurícolas assegura-se o direito à aposentadoria, garantida sua inclusão no sistema previdenciário, desde que efetivados os recolhimentos devidos a partir da Lei 8.213/1991; antes dessa data, eles foram dispensados do recolhimento por que não eram assegurados.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. DOZE ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, inclusive a partir dos doze anos (precedentes do STJ), quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. O reconhecimento do tempo de serviço rural independe do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.

(TRF-4 - APELREEX: 4503 RS 2006.71.04.004503-7, Relator: Revisor, Data de Julgamento: 07/07/2010, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 15/07/2010)

NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA

O STJ entende que para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Entretanto, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG.

1. Hipótese em que, na origem, o segurado postulou ação com escopo de obter benefício previdenciário sem ter requerido administrativamente o objeto de sua pretensão.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG - relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso -, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto Barroso).

3. A ementa do citado acórdão, que não foi publicado ainda, assim dispõe quanto ao prévio requerimento administrativo como condição da ação de concessão de benefício previdenciário: "1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)

(STJ - REsp: 1514120 PE 2015/0016499-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante o exposto, vimos que a aposentadoria por idade do trabalhador rural é devida a todo segurado que, cumprida a carência mínima exigida de efetivo exercício de atividade rural por 180 meses, completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.

Porém, como algumas pessoas têm dificuldade de comprovar o tempo de serviço rural, e como a migração para a vida urbana se tornou uma situação muito comum, o legislador criou uma nova forma de aposentação híbrida ou mista. A Lei 11.718/2008 trouxe para o trabalhador rural que não tiver como provar o efetivo exercício de atividade rural, a possibilidade de reunir tempo laborado na roça com o do regime de trabalho urbano.

Desta forma, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades de 65 anos para o homem e 60 para a mulher (cinco anos a mais que na aposentadoria rural por idade), desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado, o que vale também para o labor exclusivamente rurícola.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm>. Acesso em: 17 jan. 2017.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Súmula nº 02. Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente. DJ (Seção 2) de 09/04/2003, pág. 421. Disponível em: <http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=sumulas_tru4>. Acesso em: 17 jan. 2017.

BRASIL. Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008. Acrescenta artigo à Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo; estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007; e altera as Leis nos 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 7.102, de 20 de junho de 1993, 9.017, de 30 de março de 1995, e 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/L11718.htm>. Acesso em: 17 jan. 2017.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

Jurisprudência. Decisões de todos os Tribunais, com busca unificada e gratuita. Disponível em: <www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia>. Acesso em 18 de janeiro de 2017.

LAZZARI, João Batista (et al). Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

MEDEIROS, Aline Barreira. Artigos Jurídicos. Aposentadoria por idade rural, março 2013. Disponível em <http://www.venturisilva.adv.br/aposentadoria-por-idade-rural/>. Acesso em: 18 jan. 2017.

Autor do artigo:

RONALDO JOSÉ FERREIRA

Advogado OAB/MG nº 175.651


 
 
 

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